Acesso à Justiça

TJRJ isenta de custas idosos que recebem até dez salários mínimos

6 de abril de 2026

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiu que os cidadãos e cidadãs com mais de 60 anos de idade e que recebem até dez salários-mínimos líquidos estão isentos do pagamento de custas processuais e da taxa judiciária cobradas pela Justiça Estadual. A decisão foi tomada durante o julgamento de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), realizado no dia 2 de março, pelo Órgão Especial do tribunal.

A controvérsia analisada pelos desembargadores estava relacionada à interpretação do inciso X do art. 17 da Lei Estadual nº 3.350/1999, que prevê a isenção de custas judiciais para idosos com renda de até dez salários-mínimos. A legislação, no entanto, não especifica se o valor considerado deve ser o rendimento bruto ou líquido, o que vinha gerando decisões distintas em processos semelhantes.

Neste contexto, o Órgão Especial fixou entendimento vinculante de que a base de cálculo para a concessão do benefício deve considerar o rendimento líquido do idoso, após descontos obrigatórios como imposto de renda, contribuição previdenciária, além de plano de saúde. Em relação à taxa judiciária, ficou definido que a mesma está incluída na isenção prevista na legislação, unificando a interpretação que deverá ser aplicada a todos os processos que tratem do mesmo tema.

Plano de saúde

O relator do caso, desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto, apontou que a intenção do legislador ao estabelecer a isenção levava em conta a renda líquida dos idosos, e não a bruta, de forma a garantir o direito fundamental de acesso à Justiça.

“Ora, sem dúvida, nenhum residente neste país se escapa de descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária. Todavia, despesas ordinárias como descontos a título de plano de saúde para o idoso e seus dependentes são despesas permanentes e incontornáveis que devem incidir no cálculo para que o idoso se enquadre na isenção do artigo 17, inciso X, da Lei estadual 3.350/1999”.

O magistrado também destacou que o conceito de custas judiciais engloba a taxa judiciária. Portanto, idosos também não precisam pagar a obrigação, prevista no inciso X do artigo 10 da lei.