LER dá direito a indenização de aposentada por invalidez acidentária

A primeira turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) concedeu indenização, por dano material, à uma ex-trabalhadora do Banco do Brasil que contraiu Lesão por Esforço Repetitivo (LER) ao longo de 23 anos de serviços prestados. A funcionária em questão já havia sido aposentada por invalidez acidentária pelo INSS.  De acordo com o advogado especialista na área previdenciária, Dr. Antonio Vieira, que assessora a ASPAS, "a notícia interessa àqueles empregados que se aposentaram por invalidez (com a doença profissional denominada LER) há menos de dois anos, pois este é o prazo de prescrição para reclamar qualquer direito contra o empregador após o desligamento do emprego".

Embora ainda caiba recurso, este se refere apenas ao valor indenizatório, o mérito da indenização já está garantido. Na primeira instância a indenização foi estipulada em R$ 2 milhões, como pleiteava a autora. Ela recebia o equivalente a 21 salários mínimos e, ao se aposentar precocemente, teve sua renda diminuída neste montante, considerando-se o número de anos em que ainda poderia trabalhar caso não tivesse adquirido a Lesão.

No Tribunal Regional do Trabalho (TRT) o valor foi diminuído para R$ 95 mil e no TST ficou estabelecido em R$ 350 mil.

O caso representa jurisprudência para outras aposentadorias por invalidez originadas em função de LER. O benefício por invalidez tem valor fixo e é um direito que todo segurado do INSS possui quando se acidenta. Já a indenização concedida pela Justiça trabalhista considera o eventual prejuízo financeiro que aquele acidente poderá trazer, tanto em nível de dano material como  psicológico (dano moral) .