Desaposentação e Bitributação do IR

Durante a reunião da ASPAS com seus associados, no dia 6 de agosto, um deles perguntou se havia prescrição no caso da desaposentação e também para o de bitributação do Imposto de Renda 1985/1989.

O assessor jurídico da ASPAS, Dr. Antonio Vieira, explica agora que, para o caso da desaposentação, não se aplica a prescrição de 10 anos a contar da aposentadoria, conforme decisão da Primeira Seção do STJ (REsp 1.348.301-SC).

Para o caso da bitributação do IR, informa que "segundo a decisão dada pelo TRF em ambos os processos, não existe prazo prescricional, o prazo fica em aberto, lembrando, porém, que o pagamento do débito só retroage aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Portanto, não há prescrição de toda a pretensão, mas de parcelas a serem restituídas." 

Texto do Acórdão 


Trata-se, portanto, de hipótese de não incidência do IR sobre o benefício, pago a partir da inativação do beneficiário, e assim a tem tratado a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, o indébito só se configurou a partir do momento em que, aposentado o contribuinte, sobre sua aposentadoria passou a incidir o IR/fonte. E só nesse momento se configurou a violação a seu direito, que dá nascimento ao direito de ação. Portanto, o termo inicial do prazo para postular a repetição do indébito, quer se qualifique esse prazo como de decadência, quer de prescrição, é a data em que foi feito cada desconto do IR sobre as prestações do benefício complementar.


Assim, como a presente ação foi ajuizada em 22/02/2011 (fls. 01 e 43), após a entrada em vigor da LC nº 118/05, e os autores HFR e LRCS estão aposentados, respectivamente, desde 08/03/1994 e 03/05/1999 (fls. 77), está prescrita a pretensão de obter o ressarcimento das retenções do imposto de renda sobre o benefício ocorridas anteriormente a 22/02/2006. A restituição deverá abranger, apenas, as importâncias referentes ao Imposto de Renda que incidiu sobre as parcelas de complementação de aposentadoria que tenham sido recebidas após 22/02/2006, e os períodos anteriores devem ser considerados para os efeitos do cálculo, sem, contudo, haver a restituição, haja vista a prescrição quinquenal.